GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 (DEZ) ANOS. SUPRESSÃO.
Nos termos da Súmula 372, I, do TST, somente deve ser reconhecido o direito do empregado à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida, se ela tiver sido percebida por dez ou mais anos, caso contrário, ou seja, se a gratificação for percebida por menos de dez anos, hipótese dos autos, o empregador poderá reverter o empregado ao cargo efetivo, bem como retirar-lhe a gratificação de função. Recurso de Revista conhecido e provido.
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